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Precatório no espólio: quando um crédito “esquecido” pode virar herança perdida

Entenda o que são precatórios e como eles podem impactar a herança de uma família ao falecer o titular. Por Bruno Medeiros

Nem toda herança está em cartório. Uma parte relevante do patrimônio de muitas famílias brasileiras está, literalmente, dentro de um processo judicial. É o caso dos precatórios, créditos que o cidadão (ou a empresa) tem a receber do poder público após uma decisão definitiva, aguardando pagamento conforme a ordem e o orçamento do ente devedor. O ponto que exige atenção é simples e, ao mesmo tempo, negligenciado: se o titular do precatório falece antes de receber, esse crédito não “morre” com ele. O precatório integra o espólio e pode ser transmitido aos herdeiros, desde que a família adote as providências corretas para se habilitar e viabilizar o levantamento quando o pagamento ocorrer.  

O problema é que, na prática, o precatório costuma ser tratado como “assunto para depois”,  e é justamente aí que mora o risco. Em determinadas situações, a inércia pode custar caro: há cenários em que os herdeiros precisam agir dentro de um prazo de cinco anos, sob pena de enfrentar prescrição e perder, na prática, a chance de reaver valores.

O precatório é um direito patrimonial. Logo, faz parte do acervo do falecido e deve ser considerado no inventário, seja judicial, seja extrajudicial. Essa etapa tem duas finalidades: organizar a sucessão e dar lastro documental para que o Judiciário reconheça quem passa a ter legitimidade para receber.

Aqui aparece um ponto técnico que, fora do mundo jurídico, quase ninguém conhece: herdeiro não recebe precatório automaticamente. É preciso habilitar sucessores no processo (ou regularizar a representação do espólio), para que o pagamento seja direcionado corretamente. Sem isso, o crédito pode até existir, pode até avançar na fila, mas a família fica sem um caminho formal para levantar valores quando chegar a vez.

Além da fila do precatório, existe uma situação que merece vigilância redobrada: quando o pagamento já foi disponibilizado (depositado) e ninguém faz o saque, algo relativamente comum quando o titular falece e a família nem sabe que havia depósito em andamento.

No âmbito federal, a Lei 13.463/2017 estabeleceu regra de cancelamento para precatórios e RPVs depositados há mais de dois anos sem levantamento, com retorno desses valores ao Tesouro. Depois, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional esse cancelamento automático. Mesmo assim, a realidade é que a discussão gerou efeitos concretos, disputas judiciais e uma série de casos em que famílias e credores precisaram, e ainda precisam,  pedir providências para reaver a disponibilidade do crédito. Em outras palavras: ainda que o direito ao crédito exista, o caminho para transformar esse direito em recebimento pode depender de atuação ativa, e dentro de prazos.

Quando falamos que “os herdeiros têm cinco anos para correr atrás”, é essencial fazer a distinção correta: não se trata de um prazo genérico para “pedir herança”. O que existe, em determinadas hipóteses, é um prazo prescricional de cinco anos relacionado à pretensão de expedição de novo precatório/RPV após cancelamento, tema que foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

No Tema 1.141 (julgamento repetitivo), o STJ fixou que o pedido de novo precatório ou nova RPV, quando fundamentado nos dispositivos da Lei 13.463/2017, se sujeita à prescrição quinquenal, tomando como referência a lógica da prescrição contra a Fazenda Pública prevista no Decreto 20.910/1932.  Essa compreensão tem um efeito direto para o espólio: se o titular faleceu e existia um precatório/RPV com complicação relacionada a cancelamento/reativação, a família não pode tratar o assunto como “sem prazo”. O risco não é teórico, é prático: a demora pode inviabilizar a medida de reexpedição e, com isso, “congelar” um patrimônio que deveria integrar a partilha.

Além disso, o STJ também consolidou que, no período em que a Lei 13.463/2017 produziu efeitos (um recorte temporal relevante na jurisprudência), o cancelamento automático só pode ser reconhecido como válido se ficar demonstrada a inércia do credor, ou seja, se não houve fatores externos que justificassem a impossibilidade de levantamento.  

Na rotina de quem atua com contencioso e com planejamento patrimonial, um dos problemas mais recorrentes é a família simplesmente não saber que há um precatório em nome do falecido, ou supor que “se existe, o advogado antigo resolve”. Só que o precatório envolve tribunal, cadastro, fase processual, dados bancários e documentação de sucessão. Quando ninguém acompanha, acontecem situações típicas:

  • a família descobre tarde que já havia depósito;
  • o processo fica parado porque ninguém se habilitou como sucessor;
  • surgem exigências de documentos e a família perde tempo valioso “correndo atrás” do que poderia estar organizado desde o início; e
  • em hipóteses específicas ligadas a cancelamento e reexpedição, começa a correr o relógio da prescrição quinquenal reconhecida pelo STJ.

Por isso, a recomendação objetiva, especialmente quando há notícia de ação contra a União, autarquias federais, ou histórico de execução, é tratar o tema como parte do inventário, não como um “anexo”. Como tributarista, eu reforço um aspecto que costuma ser subestimado: precatório não é apenas um “assunto do processo”, é um ativo. E ativos têm reflexos em inventário, e partilha e, dependendo do caso, em obrigações acessórias e na forma de declarar recebimentos.

Não é o espaço aqui para esgotar o tema (cada caso tem natureza do crédito, histórico e regras específicas), mas a lógica é clara: quando o precatório entra no espólio, ele precisa ser mapeado, documentado e tratado com governança, para que o recebimento futuro não vire um problema de prova, de representação ou de formalidade.

Precatório no espólio é um daqueles temas em que a família pode estar sentada sobre um direito relevante e, ainda assim, viver como se ele não existisse. O crédito não some com o falecimento, mas também não se materializa sem providências formais.

Precatório no espólio é um daqueles temas em que a família pode estar sentada sobre um direito relevante e, ainda assim, viver como se ele não existisse. O crédito não some com o falecimento, mas também não se materializa sem providências formais.

E quando o caso envolve hipóteses de cancelamento e necessidade de reexpedição (situações que ganharam contornos relevantes com a Lei 13.463/2017 e os desdobramentos nos tribunais), a postura precisa ser ainda mais diligente: o STJ consolidou parâmetros de prescrição de cinco anos para o pedido de novo precatório/RPV nesses contextos. Precatório é herança, mas herança sem acompanhamento vira risco e, em alguns casos, pode virar perda.

Bruno Medeiros do Durão, advogado tributarista e presidente do Durão & Almeida, Pontes Advogados Associados

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